MONITORAMENTO DE EMPREGADO POR CÂMERA: poder diretivo do empregador. Possibilidade e legalidade. Cui
Segue texto publicado nos informativos da Verific Contabilidade e da ABESE, capaz de sanar dúvidas de muitos empregados e empregadores quanto ao uso de câmeras de monitoramento (CFTV – Cicurito Fechado de TV) nas dependências das empresas.
“Um dos meios mais utilizados pelas empresas na proteção de seu patrimônio, clientes e de seus próprios empregados é a utilização do monitoramento eletrônico (câmeras) nos ambientes internos da organização, na entrada da empresa, bem como nas vias externas que dividem o ambiente interno do externo. Este meio também pode ser utilizado pelo empregador para administrar, controlar e fiscalizar o desenvolvimento do trabalho dos empregados.
Não há vedação legislativa quanto a utilização destes meios no ambiente de trabalho, contudo, sua utilização deve respeitar alguns limites, sob pena de configurar invasão à privacidade e intimidade do empregado, o que pode ensejar em uma eventual indenização por danos morais.
PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR E A PRESERVAÇÃO DA INTIMIDADE DO EMPREGADOR
Ao empregador cabe o poder diretivo de suas atividades, o qual compreende os poderes de direção, regulamentação, fiscalização e disciplina da prestação de serviço de seus empregados. Tal poder é atribuído ao empregador com o fim de coordenar e organizar a prestação de serviços na empresa, almejando o desempenho da atividade empresarial por ele visada.
Conceitua-se o poder diretivo como o conjunto de prerrogativas com respeito à direção, regulamentação, fiscalização e disciplinamento da economia interna e correspondente à prestação de serviços.
O poder diretivo consiste no complexo de faculdades de que dispõe o empresário para a organização e coordenação do trabalho na empresa com vistas aos seus fins e necessidades.
O poder diretivo do empregador vem regulamentado através do art. 2º da CLT, conforme abaixo:
Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Deste modo, como não há norma específica a respeito do tema, tem-se o art. 2º da CLT que permite ao empregador dirigir a prestação pessoal de serviço e se utilizar de recursos audiovisuais (câmeras) para fazer a coordenação, controle e fiscalização de suas atividades, já que a ele cabe assumir os riscos da atividade econômica, bem como a direção da prestação de serviços.
Contudo, tal direito não é absoluto, ele deve estar em sintonia com outros princípios do direito dentre eles o direito a privacidade, a honra e a imagem, o qual é garantido constitucionalmente, através do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, conforme abaixo:
Art. 5º- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O direito à intimidade significa o direito de não ser reconhecido em certos aspectos pelos demais. É o direito ao segredo, a que os demais não saibam o que somos ou o que fazemos, resguardando a vida privada da pessoa da ingerência alheia.
Verifica-se que a Constituição Federal garante inviolabilidade da intimidade e vida privada também dentro do contrato de trabalho.
Quanto a honra e a imagem, estabelece-se que honra é o respeito devido a cada um pela comunidade. Assim, o direito da inviolabilidade se traduz na proibição de manifestações ou alusões que tendam a privar o indivíduo desse valor. A honra veste a imagem de cada um e a imagem é a visão social a respeito de cada pessoa.
A proteção da intimidade, da honra e da imagem do trabalhador se materializa pelo empregador de duas maneiras: garantindo a inviolabilidade desta ou através de indenização em razão de sua violação.
Deste modo, tem-se que o empregador é dado o poder diretivo, ou seja, o poder de organizar e coordenar suas atividades através da direção, fiscalização e disciplinamento. Contudo, este poder encontra limitações e entre estas limitações está a garantia à vida íntima e privada dos trabalhadores, as quais não podem ser violadas, nem mesmo por este poder do empregador.
Assim, tem-se que o empregador pode utilizar câmeras dentro de suas dependências empresariais, contudo, deve-se cuidar para que tais câmeras não venham causar constrangimentos aos empregados.
POSSIBILIDADE DE MONITORAMENTO POR CÂMERA
Para que o empregador possa se utilizar do monitoramento dos empregados através de câmeras o mesmo deve seguir determinadas regras e as seguintes precauções:
- A disposição das câmeras deve buscar sempre visão geral do ambiente, seja no ambiente interno de trabalho (piso de fábrica, administrativo, almoxarifado e etc.), como nas entradas e saídas externas do ambiente da empresa (portaria de entrada de pedestres ou de saída de veículos pesados);
- Tais câmeras podem ser colocadas em áreas externas e internas da empresa em que haja a livre circulação de pessoas, porém, nunca em lugares voltados a intimidade do empregado como vestiários, sanitários e refeitórios;
- A informação de utilização de câmeras na empresa deve constar no regimento interno da empresa, o qual deve ser dado ciência ao empregado no ato de sua demissão;
- Aos empregados, bem como a terceiros que frequentam a empresa, deve ser dada plena ciência dos locais de instalação das câmeras.
RESTRIÇÕES AO MONITORAMENTO POR CÂMERA
As câmeras não podem ser colocadas em locais que possam violar a intimidade e privacidade do trabalhador, tais como: vestuários, banheiros, refeitórios e afins.
Tais câmeras também não podem ficar focadas em apenas um trabalhador, mas sim no ambiente como um todo, sob pena de vulnerar à intimidade do trabalhador, bem como pode ser considerado como discriminação.
As filmagens do ambiente de trabalho não podem ser disponibilizadas a terceiros, ou mesmo para outros empregados, os quais não tenham interesse legítimo, relacionado ao contrato de trabalho, para ter acesso legítimo, relacionado ao contrato de trabalho, para ter acesso a tais filmagens. Tal vedação se dá pelo fato de que a carta magna assegura o direito à proteção à reprodução da imagem e voz humanas, de forma individual ou coletiva, nos termos do art. 5º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, conforme abaixo:
XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas.
Ressalta-se, que será possível a disponibilização de tal material às autoridades policiais, quando necessário.”
Fontes: Fontes: Informativo Verific Contabilidade e Clipping ABESE.
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