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.'. DICAS DE CITACAO E INTIMACAO (Reis & Reis Advocacia Empresarial)


Peso dos impostos


Muito se depara com termos jurídicos que por vezes confundem os que não estão tão ativos na prática do direito. Recorrentemente, uma pessoa pode receber uma citação, intimação, ou mesmo uma notificação em determinado processo, mas sem saber o que cada expressão implica exatamente.


O Código de Processo Civil estabelece nos artigos 213 e 234 os institutos da citação e da intimação. A citação consiste no ato pelo qual se chama o réu ou o interessado a juízo, para que possa se defender em determinado processo, enquanto a intimação é o ato pelo qual é dada ciência dos atos e termos do processo a alguém, para que ele possa agir.

Em suma, quando alguém é citado, ele é comunicado que existe uma ação que o envolve, de modo que é lhe dado prazo para prestar esclarecimentos sobre o caso.


Em contrapartida, quando alguém é intimado, ele já está ciente da existência do processo, sendo apenas informado sobre determinado acontecimento no mesmo processo, podendo então ele se manifestar, caso ache necessário, para fornecer uma informação, recorrer da decisão proferida, ou simplesmente declarar-se ciente do ocorrido.


A citação poderá ser cumprida através de “mandado”, a chamada citação pessoal, que consiste na entrega do mandado pelo oficial de justiça. Outra possibilidade é a citação pelo correio, com aviso de recebimento. Ainda pode-se mencionar a citação por edital, quando a parte reside em endereço incerto e não sabido, só sendo utilizada quando frustradas as possibilidades de citação pessoal, por ser impossível localizar o réu. É chamada de citação ficta. Há, por fim, a citação por meio eletrônico, com regulamento na Lei 11.419/2006.


Existe também a chamada citação por hora certa, que ocorre caso haja suspeita de ocultação, momento em que será designado dia e hora para realizar a diligência, podendo então cumprir o mandado, mesmo na ausência do citando, conforme o artigo 228 e parágrafos.


Caso a pessoa resida fora da jurisdição do juízo em questão, o artigo 202 do CPC regula como se dará a citação. Será emitida Carta Precatória dirigida ao juízo correspondente, onde o juiz deprecado fará a devida citação, enviando de volta ao juiz deprecante as informações, uma vez cumprido o mandado. Quando houver hierarquia entre os juízos, vinculação de um juízo a outro, será expedida a carta de ordem. A carta rogatória, por sua vez, é enviada caso a parte resida no estrangeiro, sendo então a carta dirigida à autoridade central do país rogado.


O procedimento da intimação, por sua vez, em regra se dá através da publicação pelo órgão oficial, podendo ainda ser feita pessoalmente ou por carta registrada, caso não haja o órgão na comarca ou o advogado não lá resida, respectivamente. O Ministério Público, a Defensoria Pública e o Defensor Dativo serão sempre intimados pessoalmente.


Existem, porém, algumas particularidades, dependendo de qual área do direito está sendo processada a ação. A citação penal, regida pelos artigos 351 ao 369 do Código de Processo Penal, será pessoal, através de mandado ou uma das opções caso o réu não resida no local do processo.

O artigo 355, §1º do CPP, determina que a citação por precatória possua um caráter itinerante. Ou seja, o juiz deprecado poderá remeter os autos a um terceiro juiz, caso perceba que o réu se encontra nessa jurisdição, se houver tempo para fazer a citação.


Já em se tratando da Justiça do Trabalho, tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, a citação é feita através do registro postal ou edital, caso o reclamado crie embaraços a receber a notificação ou não seja encontrado. Caso a notificação seja entregue a pessoas estranhas à parte, caberá a ela prová-lo, configurando vício na citação.


(Fonte: Direito Diário)

Cordialmente,

Prof. Gleison Reis

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DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO

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