.'. BOA NOTÍCIA PARA AS EMPRESAS: após decisão favorável do STJ, contribuintes podem se livrar d
Contribuintes podem requerer o arquivamento e extinção de quase 27 milhões de ações de execução fiscal.
O Superior Tribunal de Justiça definiu a forma de se contar o prazo de 05 (cinco) anos da prescrição intercorrente, capaz de gerar o encerramento e arquivamento definitivo de execuções tributárias e fiscais em geral.
O relator do caso, Exmo. Ministro Dr. Mauro Campbell (STJ - Processo REsp 1.340.553), decidiu que "nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário". Também asseverou que as procuradorias e demais órgãos da Administração Tributária (fazendas federal, estadual e municipal), não são donos ou senhores do termo inicial do prazo de suspensão do processo, providência necessária para fazer fluir o período aquisitivo da prescrição intercorrente (art. 40 da Lei nº 6.830/80).
Em resumo, ficou definido que, "constatada a não localização do devedor ou a ausência de bens pelo oficial de Justiça e intimada a Fazenda Pública", inicia-se automaticamente o prazo anual de suspensão do processo. Findo esse prazo de um ano, inicia-se a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a cobrança dos créditos tributários.
Também consta da decisão que requerimentos e petições apresentadas pela Fazenda Pública -- com o intuito de requerer a dilação de prazos para localização de bens ou do devedor, sem que tal providência seja frutífera --, não são suficientes para promover a interrupção da contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o que ensejará, nos termos da lei, a extinção da execução fiscal, assim que findo o lapso temporal retro mencionado.
O mais importante, entretanto, é que a decisão foi qualificada com a sistemática de recursos repetitivos e, por isso mesmo, servirá de orientação expressa para todos os juízes do país.
Consequentemente, o Conselho Nacional de Justiça estima que os contribuintes brasileiros podem se beneficiar do precedente e requerer a extinção definitiva de mais de 27 (vinte e sete) milhões de processos judiciais destinados à cobrança de débitos fiscais.
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