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.'. REPARTIÇAO TRIBUTARIA (Reis & Reis Advocacia Empresarial)

Peso dos impostos

A autonomia dos entes federados para a consecução das suas atribuições constitucionais decorre essencialmente da preservação da sua autonomia financeira. Neste viés, a Carta Magna não se limitou a discriminação por fonte, mediante o estabelecimento das competências próprias de cada ente federativo, para a instituição in abstrato de tributos, haja vista que instituiu a participação dos entes menores na receita arrecadada pelos entes maiores, caracterizando, também, a adoção da discriminação por produto. Logo, podemos inferir que o sistema brasileiro de discriminação de receitas tributárias se classifica como misto.

   As desigualdades econômicas entre os entes da federação torna impróprio a distribuição das receitas decorrente tão somente da atribuição constitucional de competências. Desta forma, visando mitigar as disparidades, especialmente pela notória concentração das receitas aos cofres da União, o legislador constituinte estabeleceu a repartição do produto da arrecadação de certos tributos instituídos e cobrados pelas entidades federadas, mediante o sistema de repartição constitucional das receitas tributárias.

   A doutrina é uníssona ao caracterizar as espécies de repartição das receitas tributárias sob as formas direta e indireta. Desta forma, a repartição direta é realizada pelo ente político que, sem intermediação, apropria-se da receita mediante transferência tributária ou diretamente pelo ente dotado de competência para arrecadação do tributo, tal como ocorre com o IPVA. Já a repartição indireta pressupõe a existência de um fundo de participação ou fundo compensatório, os quais realizam a divisão do produto da arrecadação entre os respectivos beneficiários, segundo critérios previamente estabelecidos pela lei.

   A CF/88 dispõe acerca da repartição direta do produto da arrecadação do IOF-Ouro neste caso, a União entrega integralmente ao DF (100%), ou 30 % aos Estados e 70% Municípios do valor do IOF incidente sobre o ouro, quando ativo financeiro ou instrumento cambial, definido por lei (art. 153, § 5º).

   Quanto a repartição direta de receitas da União com os Estados, o Distrito Federal e Municípios, estabelece o art. 157, I da CF, que pertence integralmente (100%) a estes entes federados o IR retido na fonte sobre os rendimentos e proventos pagos por eles, inclusive, os valores retidos pelas Fundações Públicas e Autarquias integrantes da administração indireta estadual, distrital ou municipal.

   Ato contínuo, os impostos residuais, instituídos pela União no exercício de sua competência residual (art. 154, I), também estão submetidos a repartição direta, sendo 20% do produto da arrecadação destes impostos partilhados em favor dos Estados e ao DF (art. 157, II). Ademais, aos Estados é devido 29% do produto da arrecadação da CIDE-Combustíveis, ou seja, Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e álcool combustível (art. 177, § 4º, II), devendo os Estados entregarem aos seus respectivos Municípios 25% do valor recebido.

   Já no que concerne a repartição direta da União com os Municípios, verifica-se, também, o repasse de 50% do produto da arrecadação do ITR, relativamente aos imóveis nele situados (art. 158, II). Insta salientar que, após a EC 42/2003, tornou-se possível aos Municípios obter a totalidade da arrecadação (100%) quando opta por fiscalizar e cobrar este tributo, conforme convênio previsto pelo art. 1º da Lei 11.250/2005, cuja regulamentação é dada pelo art. 7º e ssss. da INRFB 919/2009, editado pela Secretaria da Receita Federal.

   A repartição direta de receitas dos Estados aos Municípios ocorre mediante a destinação de 50% do IPVA sobre os veículos automotores licenciados nos territórios respectivos de cada Municipalidade (art. 158, III), bem como 25% do produto da arrecadação do ICMS (art. 158, IV), cujas parcelas obedecem os seguintes critérios (art. 158, par. un.): três quartos (75%) proporcionalmente ao valor adicionado nas operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços realizadas nos territórios municipais; até um quarto (25%), conforme lei estadual, mediante autonomia própria dos Estados. Entretanto, a discricionariedade estadual não é absoluta, haja vista que o STF entendeu ser inconstitucional a lei estadual que alijar completamente um dos seus Municípios (RE 401.953/RJ – Informativo 467 do STF, de 23.05.07)

   Os casos de repartição indireta dos tributos da União em favor dos Estados, DF e Municípios, são delineados pela CF/88 mediante os seguintes fundos de participação:

a. Fundo de Participação dos Estados e do DF (FPE): formado por 21,5% do arrecadado pelo IR (salvo as receitas retidas na fonte por tais entes) e IPI (art. 159, I, a);

b. Fundo de Participação dos Municípios (FPM): formado por 22,5% do arrecadado pelo IR (salvo as receitas retidas na fonte por este ente) e IPI (art. 159, I, b). Ademais, verifica-se que após a EC 55/2007, fora acrescido 1% da arrecadação dos referidos impostos federais, entregue no primeiro decênio do mês de julho e mais 1% entregue no primeiro decênio do mês de dezembro de cada ano (art. 159, I, d e e);

c. Fundo das Agências Regionais de Fomento (FARF): formado por 3% da arrecadação do IR e do IPI, destinando-se ao financiamento do setor produtivo das regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste, por intermédio de instituições financeiras de caráter regional (art. 159, I, c);

d. Fundo de Compensação à desoneração das exportações: decorrente da imunidade do ICMS nas exportações de produtos industrializados, prevista pelo art. 155, § 2º, X, alínea a, com redação dada pela EC 42/2003, este fundo é formado por 10% da arrecadação nacional do IPI, tais recursos são repartidos entre os Estados e DF, repassados pela União proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados (art. 159, II). A seu turno, os Estados repassarão 25% da respectiva parcela recebida aos Municípios, obedecendo os mesmos critérios de repasse do ICMS, estabelecidos no art. 158, parágrafo único da CF/88.

   Cumpre salientar que, além dos mecanismos de transferência obrigatórias acima analisadas, e pormenorizadas pela CF/88, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) possibilitou a transferência voluntária de recursos mediante a entrega de receita a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência, sem que decorra de determinação constitucional, nos moldes do disposto pelo art. 25, caput, da LRF.

   Nesse diapasão, a efetivação da transação entre entes da Federação, a título de transferências voluntárias, pressupõe a observância dos requisitos para efetivação, indicados pelo art. 25, § 1º da LRF, destacando-se: a existência de dotação orçamentária; atendimento ao disposto pelo art. 167, inc. X da CF, que veda esta espécie de transferência para pagamento de despesas com pessoal; a comprovação pelo ente recebedor no cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e saúde (art. 55 do ADCT); que o mesmo encontra-se em dia com o pagamento de tributos e empréstimos ao concessor; bem como apresente prestação de contas de recursos outrora recebidos, entre diversas outras condições descritas pela LRF (p. ex. art. 11, parágrafo único; art. 23, § 3º, I; art. 33, § 3º; art. 51, § 3º, todos da LRF).

   A LRF também é expressa ao proibir que os recursos recebidos a título de transferência voluntária sejam aplicados em fim diverso do acordado (art. 25, § 1º da LRF), desta forma, o descumprimento dos preceitos estabelecidos pela LRF resulta na aplicação da suspensão do direito de receber as transferência voluntárias, excetuando-se as relativas a ações de educação, saúde e assistência social (art. 25, § 3º da LRF). Ademais, a realização ou recebimento das transferências voluntárias em desacordo com a LRF constitui crime de responsabilidade, conforme disposto pelo art. 1º do Decreto-Lei n. 201/67 e item 12 do art. 10 da Lei n. 1.079/50.

   Ademais, torna-se imperativo aduzir as hipóteses de suspensão dos repasses realizados a título de repartição constitucional de receitas tributárias, tratando-se evidentemente de exceção à regra. Neste viés, o art. 160, parágrafo único da CF/88 permite que a União e os Estados condicionem a entrega de recursos: ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; assim como ao cumprimento dos percentuais mínimos de aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde, previstos no art. 198, § 2º, incisos II e III da CF/88.

  Destarte, é clarividente a importância precípua da repartição de receitas tributária para a adequada conjuntura federativa do Estado brasileiro, sendo que quaisquer discussões acerca de uma eventual reforma tributária deve, necessariamente, abranger a minuciosa análise deste complexo sistema, adequando-o para a revigorar a autonomia financeira dos Entes Políticos, mormente os Estados e Municípios.

Fonte: (Jus Brasil)


Cordialmente,

Prof. Gleison Reis

.'.

DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO

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