.'. PRINCIPIOS DO DIREITO TRIBUTARIO (Reis e Reis advocacia empresarial)
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO CONFISCO
Em um país onde o contribuinte paga até 27,5% de imposto sobre sua renda e a carga tributária chega a atingir o equivalente a 36% do PIB (Produto Interno Bruto), fica difícil explicar o que é um tributo com efeito de confisco.
Estabelece o artigo 150, IV, da CF que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios “utilizar tributo com efeito de confisco”.
Entende-se que o tributo com efeito confiscatório é aquele com caráter explorador, ou seja, cujo percentual em relação ao que está sendo tributado é visivelmente absurdo.
Segundo Hugo de Brito Machado, “o caráter confiscatório do tributo há de ser avaliado em função do sistema, vale dizer, em face da carga tributária resultante dos tributos em conjunto”. Continua, afirmando que “o tributo deve ser um ônus suportável, um encargo que o contribuinte pode pagar sem sacrifício do desfrute normal dos bens da vida” (2012, p. 41).
Sendo assim, entende-se que qualquer tributo, para que não seja considerado confiscatório, deve ser estipulado com o mínimo de bom senso e conforme a necessidade sócio-econômica do país, o que leva a concluir que, infelizmente, no Brasil, existem poucos tributos que não possuem efeito de confisco, os quais, quando recolhidos em conjunto com outros tributos incidentes sobre o mesmo fato gerador, acabam atingindo uma totalidade visível e extremamente confiscatória.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO
É proibida a cobrança de tributos “no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”, conforme estabelece o artigo 150, III, “b”, da CF.
Neste dispositivo encontra-se consubstanciado o princípio da anterioridade, segundo o qual a lei que criou ou aumentou o tributo deve existir antes do início do exercício financeiro que o tributo passará a ser recolhido. Em outras palavras, se determinada lei, publicada em 10 de maio de 2010, institui novo tributo, tal tributo não poderá passar a ser recolhido no ano de 2010, mas somente no primeiro dia de janeiro de 2011, ou seja, no exercício posterior àquele que foi publicada a lei que instituiu o tributo.
Entretanto, este princípio também comporta algumas exceções. São elas: II, IE, IOF, IPI, imposto extraordinário de guerra e empréstimo compulsório destinado a atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL
O princípio da anterioridade nonagesimal, também conhecido como princípio da anterioridade mitigada, ou mínima, surgiu com o acréscimo da alínea “c” ao inciso III do artigo 150 da CF, cujo texto estabelece que não será cobrado tributo antes de decorridos noventa dias da data em que fora publicada a lei que o instituiu ou aumentou, sem prejuízo do disposto na alínea “b”, ou seja, se determinada lei, publicada em 27 de dezembro de 2011, institui ou majora um tributo, o novo tributo ou a majoração passarão a valer somente em 27 de março de 2012, isto é, noventa dias após a publicação da lei.
O princípio da anterioridade nonagesimal não se aplica ao II, IE, IR (Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza), IOF, imposto extraordinário na iminência ou no caso de guerra externa, ao empréstimo compulsório para atender a despesas extraordinárias que decorram de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência, nem à fixação da base de cálculo do IPTU (Impostos sobre Propriedade predial e Territorial Urbana) e do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor).
PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA
De acordo com o princípio da uniformidade geográfica, previsto no artigo 151, I, da CF, é proibido à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do país.
Este princípio funciona em perfeita harmonia com o princípio da igualdade na medida em que o legislador constituinte, apesar de proibir a instituição de tributo não uniforme no território nacional ou que resulte em preferência ou distinção, admite a concessão de incentivos fiscais a fim de alcançar o equilíbrio sócio-econômico do país.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE OU ISONOMIA
Este princípio está consignado no artigo 150, II, da CF, e assegura tratamento uniforme do Estado para com os contribuintes que se encontrem em situação equivalente.
Todavia, existem situações em que faz-se necessário que o Estado trate desigualmente alguns contribuintes a fim de atender com rigor ao princípio da igualdade. É o caso, por exemplo, do imposto progressivo, pois, conforme explica Hugo de Brito Machado:
Realmente, aquele que tem maior capacidade contributiva deve pagar imposto maior, pois só assim estará sendo igualmente tributado. A igualdade consiste, no caso, na proporcionalidade da incidência à capacidade contributiva, em função da utilidade marginal da riqueza (2012, p. 37).
Destarte, por mais que pareça contraditório à primeira vista, tratar todos os contribuintes com igualdade não significa, em regra, tratá-los de forma exatamente igual.
PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
Estabelece que, "sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e, nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte". Ao criar os impostos, o legislador deve levar em conta, sempre que possível, a situação particular de cada contribuinte, permitindo com isso que seja realizada a justiça tributária ao não exigir imposto acima do suportável. O princípio da capacidade contributiva é realizado, por exemplo, no imposto de renda, onde existem alíquotas diferenciadas e se permitem várias deduções de acordo com a situação do contribuinte.
PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TRÁFEGO
Segundo o artigo 150, V, da CF, é proibido que quaisquer das entidades tributantes estabeleçam “limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais”. Vale lembrar que o próprio dispositivo faz ressalva a cobrança de pedágio.
Todavia, não é plausível o argumento de que, com base nesta regra, o ICMS (Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação) em operações entre estados ou entre municípios é ilegal, haja vista que o objetivo da norma é vedar que seja instituído tributo cuja hipótese de incidência seja a transposição de fronteira interestadual ou intermunicipal, e não a circulação de bens ou mercadorias que transpõe fronteiras estaduais ou municipais.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
A Constituição Federal assegura que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, II).
O princípio da legalidade tributária, estabelecido pelo artigo 150, I, da CF, nada mais é que o princípio do artigo 5º, inciso II, todavia, expressamente voltado ao direito tributário, e garante que nenhum tributo será criado ou majorado, senão em virtude de lei.
A lei que o texto faz menção trata-se de lei em sentido estrito, ou seja, aquela aprovada pelo legislativo e sancionada pelo executivo, e não de lei em sentido amplo, que engloba todo tipo de norma jurídica imposta pelo Estado. Por isto, para criar ou majorar um tributo faz-se necessária edição de lei.
Contudo, no que tange à majoração, há exceções ao princípio da legalidade, pois, o Poder Executivo tem liberdade para alterar a alíquota do IE (Imposto de Exportação), II, IPI e IOF (Imposto sobre Operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários) por meio de decreto.
Vale lembrar que medida provisória tem força de lei e por isso pode ser utilizada para realizar quaisquer dos atos previstos nos incisos do artigo 97 do CTN, desde que aprovada até o final do exercício que foi criada.
PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA
Em nosso país, o poder de tributar é dividido entre seus entes, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que, atendendo aos limites constitucionais e mediante edição de leis, cobram seus respectivos tributos. Essa divisão de poder, devidamente delimitada e normatizada, atribuída aos entes dotados de poder legislativo, que restringem sua atividade de tributar à matéria que lhes foi destinada, é chamada de competência tributária.
Explicando de outra forma, competência tributária é o poder impositivo que cada ente possui de cobrar tributos dos contribuintes, obedecendo aos limites e parâmetros estabelecidos pela Constituição Federal.
É importante lembrar que competência tributária é diferente de capacidade tributária. Esta última trata-se da capacidade para figurar como sujeito ativo na relação de tributação, podendo esta capacidade ser atribuída pela Constituição ou por lei infraconstitucional a ente estatal dotado ou não de poder legislativo. É exercida através de atos administrativos.
Desta forma, seria inconstitucional, por exemplo, uma pessoa ter de pagar tributo para viajar do estado de São Paulo até o estado do Paraná pelo simples fato de atravessar a fronteira entre os estados. Neste caso, ocorreria a limitação ao tráfego de pessoas por meio de tributo.
PRINCÍPIO DO NON OLET
O princípio do non olet ou, em português, princípio do “não tem cheiro”, defende a ideia de que, para o Fisco, não importa se os rendimentos tributáveis tiveram ou não fonte lícita ou moral, ou seja, não importa qual foi o fato gerador do tributo, o que importa é que o elemento previsto na hipótese de incidência ocorreu.
Para o Fisco o dinheiro não tem cheiro lícito ou ilícito. Assim, ainda que a atividade seja ilícita, se gerar renda, será tributada. Cabe aqui o exemplo das casas de prostituição citado no início deste artigo.
Fonte (http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8399/Principios-juridicos-do-direito-tributario)
Cordialmente,
Prof. Gleison Reis
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DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO
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