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.'. Porte de arma para advogados e outros profissionais (Reis e Reis Advocacia)

Peso dos impostos

Projeto autoriza porte de arma para advogados e outros profissionais em atividade de risco


A O Projeto de Lei 4426/20 altera o Estatuto da Advocacia para autorizar a compra e o porte de armas de fogo de uso permitido por advogados em todo o território nacional.


O texto, que tramita na Câmara dos Deputados, também altera o Estatuto do Desarmamento para definir quais outros profissionais estariam autorizados a comprar e a portar armas de fogo por exercerem atividade de risco.


No caso dos advogados, a compra fica condicionada à comprovação de inscrição e regularidade na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); de capacidade técnica e psicológica para operar a arma; e da ausência de condenação criminal por crime doloso.


Já a autorização para o porte dependerá do registro da arma no Sistema Nacional de Armas ou no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas, e de comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica específica para o porte de arma de fogo.


Caso o advogado seja detido ou abordado sob efeito de álcool ou drogas ou se valha da arma para cometer infrações penais, segundo o texto, o porte será revogado. Autor do projeto, o deputado Nereu Crispim (PSL-RS) argumenta que o estatuto da OAB não estabelece hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público.


“O exercício da profissão de advogado (público ou particular) possui os mesmos riscos daquela desenvolvida por magistrados e promotores de Justiça. Nada mais justo do que equiparar os mesmos direitos quanto ao porte de arma de fogo”, afirma.


OUTRAS CATEGORIAS


O texto abre ainda a possibilidade de compra e porte de armas de fogo de uso permitido por diversas outras categorias profissionais, com o argumento de que são atividades que envolvem risco ou ameaça à integridade física do profissional.


As categorias listadas no projeto são:


  • instrutor de tiro ou armeiro credenciado pela Polícia Federal;

  • agente público, inclusive inativo, da área de segurança pública; da Agência Brasileira de Inteligência (Abin); da administração penitenciária; do sistema socioeducativo, desde que lotado nas unidades de internação; que exerça atividade com poder de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente; dos órgãos policiais das Assembleias Legislativas dos estados e da Câmara Legislativa do Distrito Federal; detentor de mandato eletivo, no período do exercício do mandato; oficial de justiça; agente público de trânsito;

  • advogados e defensores públicos;

  • proprietários de estabelecimentos que comercializem armas de fogo ou de escolas de tiro; dirigente de clubes de tiro; e empregados de estabelecimentos que comercializem armas de fogo, de escolas de tiro e de clubes de tiro que sejam responsáveis pela guarda do arsenal armazenado nesses locais;

  • profissional da imprensa que atue na cobertura policial;

  • conselheiro tutelar;

  • motorista de empresa de transporte de cargas ou transportador autônomo de cargas;

  • proprietário ou empregado de empresas de segurança privada ou de transporte de valores;

  • guarda portuário;

  • integrante de órgão do Poder Judiciário que esteja efetivamente no exercício de funções de segurança;

  • integrante de órgão dos Ministérios Públicos da União, dos estados ou do Distrito Federal que esteja efetivamente no exercício de funções de segurança.

Fonte: https://www.moneytimes.com.br



Cordialmente,



.'. Prof. Gleison Reis



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