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.'. STF Decide pela Constitucionalidade das Contribuicoes destinadas ao SEBRAE, APEX e ABDI (Rei

Peso dos impostos

STF Decide Pela Constitucionalidade da Cobrança Destinada ao SEBRAE, APEX e ABDI.




O STF, na quarta-feira (23.09.2020), decidiu pela constitucionalidade da cobrança de contribuições sobre a folha de pagamento destinadas ao SEBRAE, ÁPEX e ABDI.

A Corte decidiu por 6 votos a 4.


Votaram pela constitucionalidade da medida os ministros:

1) Alexandre de Moraes: “Limitar as possibilidades de atuação do Estado mediante interpretação literal da atual redação do art. 149, § 2º, III, da CF não me parece a melhor exegese para a consecução dos desígnios constitucionais de viabilizar a promoção do desenvolvimento das micro e pequenas empresas”;

2) Dias Toffoli: afirmou que sem a contribuição haveria “prejuízos notórios”;

3) Luís Roberto Barroso: “Penso que 1 impacto sobre uma realidade vigente de longa data seria dramático sem uma manifestação do Congresso Nacional”;Cármen Lúcia: “A jurisprudência anda no sentido da constitucionalidade da contribuição”;

4) Gilmar Mendes: defendeu que ocorreria “desmantelo do estado social” se não houvesse a contribuição;

5) Luiz Fux: afirmou ser necessário manter o desenvolvimento econômico.


Votaram pela inconstitucionalidade os ministros:


1) Rosa Weber (relatora): “O mecanismo de evitar ou, no mínimo, de não priorizar a tributação sobre a folha de salários, a meu juízo, configura sensível evolução do sistema constitucional tributário brasileiro”;

2) Edson Fachin: “A eleição da folha de salário das empresas como base de cálculo da Cide extravasa os limites da competência tributária da União”;

3) Ricardo Lewandowski: “Já me manifestei outrora pela taxatividade do rol de incidência (que proíbe que hipoteses que não estejam na Lei) da referida contribuição”;

4) Marco Aurélio Mello: “Por maior que seja a preocupação com as entidades beneficiárias dessa contribuição, e pelo que me consta elas estão bem financeiramente, não tem como fechar a Constituição e criar-se uma base de incidência diversa”.


Fonte: Poder360.



Cordialmente,



.'. Prof. Gleison Reis



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