.'. Contribuinte Deve Levantar os Depositos Judiciais em 24 Horas (Reis e Reis Advocacia)
Após o julgamento do RE 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida pelo STF, ficou fixado o entendimento de que "o ICSM não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS".
Há que se ressaltar, porém, que muito embora o julgamento proferido pelo STF tenha deixado claro que o ICMS tratado é aquele destacado nos documentos fiscais de saída dos contribuintes, a Fazenda Nacional opôs embargos de declaração, a fim de que o STF manifeste-se sobre a questão que não foi debatida nos autos do RE 574.706.
Nos processos em que há pedidos de levantamentos de depósitos, a questão é judicializada, de modo a evitar que o contribuinte tenha seu dinheiro de volta por longo tempo.
Entretanto, o levantamento imediado dos valores depositados decorre de expressa previsão legal nesse sentido. Nos termo do artigo 1º, §3º, inciso I, da Lei 9.703/81, quando há procedência total da ação, o levantamento dos depósitos judiciais deve ocorrer em 24 horas.
Desse modo, a lei não admite qualquer contencioso ou apuração quanto ao levantamento dos valores, quando há ganho total da ação pelo contribuinte.
Não obstante, o FISCO pode, posteriormente, por meio de ato de controle, verificar se o montante depositado estava correto ou não e, caso entenda que houve algum dano ao Erário, poderá realizar o lançamento de ofício do montante que foi levantado incorretamente.
Fonte: e-auditoria.com.br
Cordialmente,
.'. Prof. Gleison Reis
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